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Contrato de prestação de serviço para personal e nutricionista: o que a lei exige e o que vale

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Wellington José dos Santos
Atualizado em 29 de setembro de 2026· 12 min
Contrato de prestação de serviço para personal e nutricionista: o que a lei exige e o que vale

Resumo rápido

  • Contrato verbal é válido pelo Código Civil; o escrito serve para provar o combinado, e o CONFEF o recomenda "de preferência", sem obrigar.
  • Contratação feita fora do estabelecimento, como por WhatsApp ou site, dá ao cliente 7 dias para desistir com devolução integral, e cláusula que tente tirar esse direito é nula.
  • Não existe percentual de multa de cancelamento fixado em lei para esse tipo de serviço: o juiz pode reduzir multa excessiva, e o CDC anula cláusula que cause desvantagem exagerada.
  • Assinatura por clique vale entre particulares pela MP 2.200-2; a Lei 14.063/2020, muito citada, diz no próprio texto que não se aplica a contrato entre particulares.

Dúvida sobre o seu caso? Falar sobre a ferramenta no WhatsApp. Quem responde é o Agustinho, autor do artigo.

Muita gente que atende como personal ou nutricionista trabalha sem contrato nenhum, ou com um modelo baixado da internet cheio de cláusula que não para em pé: multa de metade do pacote, "não há devolução em hipótese alguma", renovação automática escondida no rodapé. O resultado aparece no primeiro cancelamento que vira discussão.

Este texto reúne o que o texto das leis e dos conselhos diz sobre o contrato de serviço com aluno ou paciente, presencial e online. Não é parecer jurídico: é leitura de norma para orientar a conversa. Para montar ou revisar o seu contrato, o caminho é um advogado.

Precisa ter contrato escrito?

Pela lei geral, não. O Código Civil diz no art. 107 que a validade de um acordo não depende de forma especial, a não ser quando a lei exige expressamente. Prestação de serviço de personal ou de nutrição não tem essa exigência. Um acordo fechado de boca, ou por mensagem, é contrato.

Os conselhos também não obrigam. O código de ética do profissional de Educação Física (Resolução CONFEF 508/2023) diz, no art. 10, que as condições da prestação de serviço serão definidas antes da execução, "de preferência, por meio de contrato escrito". É recomendação, não obrigação. No código do nutricionista (CFN 599/2018) não há dispositivo exigindo contrato escrito.

A exceção prática é o nutricionista que atende online. A Resolução CFN 760/2023, da telenutrição, exige que o profissional informe as possibilidades e limitações do atendimento remoto e colha a ciência e o acordo do paciente num Termo de Consentimento Livre e Esclarecido antes do primeiro atendimento, e diz que honorários e forma de pagamento devem ser previamente acordados entre as partes. O mesmo texto proíbe gravar ou compartilhar a consulta com dado sensível, salvo acordo formal. O processo completo está em atendimento nutricional online em 4 etapas.

Então por que escrever, se não é obrigatório? Porque o problema do acordo verbal não é validade, é prova. Quando o aluno cancela e discorda do que foi combinado, vale o que está escrito, e sem nada escrito vale a palavra de um contra a do outro.

O aluno pode desistir depois de assinar?

Em muitos casos de atendimento online, sim, e esse é o ponto que mais surpreende.

O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor diz que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias, a contar da assinatura ou do recebimento do serviço, sempre que a contratação acontecer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se ele desistir, os valores pagos nesse prazo devem ser devolvidos de imediato, corrigidos. O Decreto 7.962/2013, que regulamenta o comércio eletrônico, trata expressamente do exercício desse direito quando a contratação acontece por site ou meio similar, e obriga o fornecedor a informar de forma clara como exercê-lo.

A consultoria fechada por WhatsApp, Instagram ou site é contratação fora do estabelecimento, e é por isso que o entendimento corrente estende o art. 49 a ela. Uma ressalva de honestidade: não localizei decisão de tribunal superior tratando especificamente de consultoria de personal ou nutricionista, nem do caso de sessões já realizadas dentro dos 7 dias. A leitura é da lei, não de jurisprudência nomeada.

E uma coisa é certa pelo texto: cláusula que tente tirar esse direito ("não há direito de arrependimento", "sem devolução em qualquer hipótese") é nula. O art. 51, inciso I, do CDC anula cláusula que implique renúncia de direitos do consumidor, e o inciso II anula a que tire dele a opção de reembolso da quantia já paga.

Quanto de multa de cancelamento é aceito?

Não existe um percentual fixado em lei para esse tipo de serviço. Nem 10%, nem 20%, nem 50%. O que existe são limites e uma válvula.

  • Teto: o art. 412 do Código Civil diz que a multa contratual não pode exceder o valor da obrigação principal.
  • Válvula: o art. 413 manda o juiz reduzir a multa quando a obrigação já foi cumprida em parte ou quando o valor é manifestamente excessivo. Num pacote em que metade das sessões já foi dada, a multa sobre o total é justamente o caso que o artigo descreve.
  • CDC: o art. 51, inciso IV, anula cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou seja incompatível com a boa-fé. E o inciso XI anula cláusula que deixe só o profissional cancelar sem conceder o mesmo direito ao cliente. Se o contrato prevê multa para o aluno sair, é prudente prever as condições em que você também sai.

E o famoso limite de 10%? Ele existe numa norma antiga, a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933, art. 9º), mas o entendimento majoritário aplica esse teto a contrato de empréstimo, não a contrato de prestação de serviço. Não é base segura para dizer que multa de serviço "só pode ser 10%". Na prática, multas altas costumam ser reduzidas pelo Judiciário com base no art. 413; o valor que fica é decisão caso a caso.

Um detalhe útil do CDC: se uma cláusula for anulada, o contrato continua valendo (art. 51, § 2º). Uma multa abusiva não derruba o contrato inteiro, só ela mesma, e você fica sem a proteção que achava que tinha.

Multa, aliás, resolve pouco do problema real. Contrato longo com multa pesada segura o faturamento e não segura o aluno, que para de ir e chega ao fim do prazo como um cancelamento com ressentimento. O que a evidência mostra sobre manter o aluno está em retenção de alunos.

Contrato assinado online vale?

Vale. A Medida Provisória 2.200-2/2001, no art. 10, § 2º, diz que ela não impede o uso de outro meio de comprovar a autoria e a integridade de um documento eletrônico, inclusive sem certificado digital oficial, desde que as partes o aceitem como válido. É isso que sustenta o aceite por clique ou a assinatura eletrônica simples num contrato entre você e seu aluno, somado ao art. 107 do Código Civil.

Aqui mora um erro muito repetido. Quase todo conteúdo sobre o assunto diz que a Lei 14.063/2020 "regula" a assinatura eletrônica em contratos, com seus três níveis: simples, avançada e qualificada. Só que o art. 2º dessa lei diz, no parágrafo único, que o capítulo que traz essa classificação não se aplica à interação entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado. A lei trata de interação com órgãos públicos, atos de pessoas jurídicas e questões de saúde no âmbito que ela define. Os três níveis viraram referência de mercado por analogia, mas não é essa lei que dá validade ao contrato entre um profissional e seu cliente.

Na prática, o que importa é conseguir provar quem aceitou e o que aceitou: registro da data, do contato usado e da versão do documento.

Dados de saúde no contrato

Anamnese, peso, exames e fotos são dado pessoal sensível pela LGPD, que no art. 5º, inciso II, inclui expressamente o dado referente à saúde. O art. 11, inciso II, alínea "f", permite tratar esse dado sem consentimento quando indispensável para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde.

Para o nutricionista, o enquadramento como profissional de saúde é direto. Para o profissional de Educação Física, é zona cinzenta: a Resolução CNS 287/1998, do Conselho Nacional de Saúde, lista a Educação Física entre as profissões de saúde de nível superior, mas essa resolução foi feita para compor o conselho, não para interpretar a LGPD, e não localizei manifestação da autoridade de proteção de dados sobre o tema. Enquanto isso não se resolve, colher a ciência do aluno sobre quais dados você guarda e para quê é o caminho mais seguro, e o contrato é o lugar natural para isso.

A lei não traz uma lista de cláusulas obrigatórias sobre dados. O que ela exige, pelos princípios do art. 6º e pelo direito de informação do art. 9º, é transparência: para que o dado serve, quem acessa, por quanto tempo fica guardado. O que dá para responder em planilha e o que não dá está em planilha ou software para montar dieta.

Atestado e PAR-Q são obrigatórios?

Em nível nacional, não: não localizei lei federal nem resolução do CONFEF exigindo atestado médico ou questionário de prontidão para o aluno começar com personal.

Existe regra estadual. Em São Paulo, a Lei 16.724/2018 exige que estabelecimentos de prática esportiva apliquem o questionário PAR-Q para quem tem de 15 a 69 anos, com termo de responsabilidade para quem responder "sim" a alguma pergunta, autorização dos pais para menores de 15 anos e atestado médico a partir de 70. A lei fala em estabelecimento; a aplicação ao personal autônomo que atende fora de academia não é clara pelo texto. Outros estados podem ter regras próprias. Independentemente da obrigação, aplicar um questionário de saúde antes de começar é boa prática e protege os dois lados.

O que o contrato deve trazer Por quê
Serviço, duração, preço e forma de pagamentoInformação clara é direito do consumidor (CDC art. 6º, III); na telenutrição, honorários previamente acordados (CFN 760/2023)
Como desistir em 7 dias, se a contratação foi onlineCDC art. 49 e Decreto 7.962/2013, que manda informar o meio de forma clara
Regra de cancelamento proporcional ao que foi prestadoCódigo Civil art. 413 reduz multa sobre obrigação cumprida em parte; CDC art. 51, IV, anula desvantagem exagerada
Direito de saída para os dois ladosCDC art. 51, XI, anula cancelamento só a favor do fornecedor
Quais dados de saúde são guardados e para quêDado sensível pela LGPD (art. 5º, II, e art. 11)
Registro de quem aceitou e quandoProva da autoria no aceite eletrônico (MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º)

Quatro crenças comuns que estão erradas

"Contrato verbal não vale." Vale. O art. 107 do Código Civil não exige forma escrita para esse tipo de contrato. O problema do verbal é provar, não validar.

"Com contrato assinado, o aluno não pode desistir." Na contratação fora do estabelecimento, pode, em 7 dias, com devolução integral, e cláusula em contrário é nula.

"Posso cobrar 50% de multa se o aluno cancelar." Não há lei que permita nem que proíba esse número especificamente, mas multa alta sobre serviço já parcialmente prestado é exatamente o que o art. 413 manda reduzir. Contar com ela é contar com uma cláusula frágil.

"Personal é obrigado por lei a exigir atestado." Não há obrigação nacional. Há regra estadual, como a de São Paulo, voltada a estabelecimentos.

Conclusão

O contrato de quem atende não precisa ser longo, precisa ser defensável. Deixe claro o que é o serviço, quanto custa e como se cancela; respeite os 7 dias de quem contratou online; faça a regra de saída proporcional ao que já foi entregue e valer para os dois lados; e registre o aceite. Cláusula agressiva dá sensação de proteção e costuma ser a primeira a cair.

E, de novo: este texto organiza o que as normas dizem. O seu contrato, com a sua realidade, é trabalho para advogado.

Fontes

  • Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 39, 49 e 51. planalto.gov.br
  • Decreto 7.962/2013, comércio eletrônico, art. 5º. planalto.gov.br
  • Lei 10.406/2002, Código Civil, arts. 107, 412, 413 e 473. planalto.gov.br
  • Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10. planalto.gov.br
  • Lei 14.063/2020, assinaturas eletrônicas, arts. 1º, 2º e 4º. planalto.gov.br
  • Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, arts. 5º, 6º, 9º e 11. planalto.gov.br
  • Decreto 22.626/1933, Lei de Usura, art. 9º.
  • Conselho Federal de Educação Física. Resolução CONFEF 508/2023, Código de Ética Profissional, arts. 10 e 16 (reprodução oficial do CREF12). cref12.org.br
  • Conselho Federal de Nutricionistas. Resolução CFN 760/2023, telenutrição, arts. 9º e 12. sisnormas.cfn.org.br
  • Conselho Federal de Nutricionistas. Resolução CFN 599/2018, Código de Ética e de Conduta do Nutricionista. sisnormas.cfn.org.br
  • Conselho Nacional de Saúde. Resolução CNS 287/1998, profissões de saúde de nível superior.
  • Estado de São Paulo. Lei 16.724/2018, PAR-Q e atestado em estabelecimentos de prática esportiva.

Perguntas frequentes

Personal ou nutricionista precisa ter contrato escrito com o cliente?

Não é obrigatório. O art. 107 do Código Civil não exige forma escrita para esse tipo de contrato, e o código de ética do CONFEF recomenda o contrato escrito "de preferência". Para nutricionista que atende online, a CFN 760/2023 exige termo de consentimento antes do primeiro atendimento e honorários previamente acordados. O escrito vale sobretudo como prova do que foi combinado.

O cliente pode desistir da consultoria online depois de pagar?

Em regra, sim, em até 7 dias. O art. 49 do CDC garante a desistência com devolução integral quando a contratação acontece fora do estabelecimento, e o Decreto 7.962/2013 trata disso na contratação pela internet. Cláusula que tente tirar esse direito é nula pelo art. 51 do CDC.

Qual o valor máximo de multa para cancelamento do contrato?

Não há percentual fixado em lei para esse serviço. O Código Civil limita a multa ao valor da obrigação principal (art. 412) e manda o juiz reduzi-la quando o serviço já foi prestado em parte ou o valor é excessivo (art. 413). O CDC anula cláusula que cause desvantagem exagerada ao consumidor.

Contrato aceito por clique ou assinado online tem validade?

Tem. A MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, admite outros meios de comprovar autoria e integridade de documento eletrônico, desde que aceitos pelas partes. A Lei 14.063/2020, muito citada, diz no art. 2º que o capítulo dos níveis de assinatura não se aplica à interação entre particulares.

Personal trainer é obrigado a pedir atestado médico?

Não há obrigação nacional. Em São Paulo, a Lei 16.724/2018 exige PAR-Q de 15 a 69 anos e atestado a partir de 70 em estabelecimentos de prática esportiva; a aplicação ao personal autônomo fora de academia não é clara pelo texto. Aplicar questionário de saúde antes de começar é boa prática.

O contrato precisa ter cláusula sobre dados do aluno?

A LGPD não lista cláusulas obrigatórias, mas dado de saúde é dado sensível (art. 5º, II) e a lei exige transparência sobre finalidade, acesso e guarda. Para o profissional de Educação Física, o enquadramento como profissional de saúde na hipótese que dispensa consentimento não está pacificado, então registrar a ciência do aluno no contrato é o caminho mais seguro.

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Wellington José dos Santos
Fundador da EvolProt e Engenheiro de Produção

Engenheiro de Produção formado pela UniABC, Universidade do Grande ABC (atual Anhanguera), é o fundador da EvolProt e responsável pelo produto e pela plataforma. Atua no mercado de seguros desde 2015 e fundou a Virtus Corretora de Seguros em 2020, onde treinou dezenas de novos corretores. Na EvolProt, traz o olhar de processo da engenharia para as ferramentas de quem atende dieta e treino.

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